Temas trabalhistas nos Tribunais Superiores em 2025
14/fev/2025
Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados.
Neste ano de 2025 do Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal – STF – e Tribunal Superior do Trabalho – TST) devem decidir sobre diversos temas de grande relevância para o Direito do Trabalho no Brasil. Dentre esses temas, dois nos parecem de grande relevância, quais sejam, a existência ou não de vínculo de emprego nas relações com os chamado “aplicativos” e a existência ou não de vínculo de emprego na terceirização e na pejotização.
Em relação ao primeiro tema, a decisão, pelos Tribunais Superiores, é de sua relevância para garantia segurança jurídica aos jurisdicionados. Isso porque diversas, decisões estão, em sentidos diametralmente opostos, ocorrendo, inclusive dentro dos mesmos Tribunais Regionais, o que não confere qualquer segurança nem às empresas nem aos trabalhadores. Por exemplo, recentemente no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT/SP houve duas decisões, um da 14ª Turma reconhecendo o vínculo de emprego entre o aplicativo de entrega e seus entregadores e outra, da 3ª Turma, afirmando não haver entre aplicativo de transporte e os motoristas.
Sem querer dizer aqui qual das decisões está correta, ou seja, se há ou não vínculo de emprego entre aplicativos e seus colaboradores, é importante que haja uma decisão final dos Tribunais Superiores, especialmente o STF, para pacificar o entendimento, de modo que os jurisdicionados tenham segurança na sua tomada de decisão. Da forma como está hoje, a questão do vínculo de emprego ou não virou “loteria”, de modo que em alguns casos é reconhecido o vínculo e em outros não, sendo que essa insegurança prejudica a todos os envolvidos.
As empresas, com a incerteza, não têm interesse em investir no país e a falta de investimentos gera menos postos de trabalho (em sentido amplo e não postos “de emprego”) e isso dificulta o acesso ao mercado para os trabalhadores.
Sabendo-se como a mais alta Corte do país entende o tema, as partes terão posicionamento definitivo para saber como e se vão atuar. Portanto, o tema é de grande relevância, não só para as questões trabalhistas, como para a própria economia do país, pois pode interferir sobre investimentos externos (lembremos que alguns aplicativos desse seguimento já deixaram de atuar no país, por exemplo a Glovo, que em 2019, pouco mais de 1 ano após iniciar as atividades, deixou de atuar no Brasil).
Outro tema, talvez até mais importante que o anterior, diz respeito à terceirização/pejotização. Em nosso entendimento (que vem sendo abordado pelo Ministro Flávio Dino no STF), terceirização não é pejotização (diz o ministro que “há uma confusão entre a ´pejotização e a terceirização, o que está gerando precarização dos trabalhadores brasileiros´”.
A terceirização é uma forma, lícita, de organização estrutural em uma empresa transfere a outra empresa parte de suas atividades; a pejotização Termo utilizada pelo Direito do Trabalho para se referir à contratação de serviços exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventual relação de emprego.
O STF já decidiu, de forma definitiva (Tema 725), que a terceirização é valida em qualquer atividade, na medida em que há diversas formas de prestação de serviços, que não apenas o vínculo de emprego.
Diz o STF que a terceirização é válida e isso, por si só, não autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego entre o terceirizado e o prestador de serviços. Mas ressalva que, em havendo fraude, e estando presentes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) pode ser reconhecido o vínculo de emprego.
Essa decisão do STF, que diz respeito à terceirização, vem sendo discutida em casos de pejotização, com diversas Reclamações Constitucionais (ações propostas diretamente no STF para denunciar o descumprimento da jurisprudência do STF por outros tribunais) para que se rejeite a existência do vínculo com base na decisão do STF.
Ocorre que o próprio STF, como dissemos acima, admite que, em havendo fraude e estando presentes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) pode ser reconhecido o vínculo de emprego. Em face dessa “brecha”, diversos juízes e tribunais vêm entendendo, em casos concretos, que estando presentes os requisitos acima, há vínculo de emprego.
Contudo, as empresas se socorrem da Reclamação Constitucional e vê obtendo êxito junto ao STF, no sentido de ser anulada a decisão que reconhece o vínculo, determinando-se que nova decisão seja proferida. Embora, repita-se, o próprio STF admite que pode haver reconhecimento de vínculo em casos concretos.
Assim, com nova decisão sobre o tema, o STF pode por luz na questão e estabelecer os limites da aplicação dessa decisão, autorizando ou não, que cada juiz e/ou Tribunal decida o caso concreto à luz desse Tema 725 combinado com as regras dos arts. 2º e 3º da CLT.
Esses dois temas são extremamente importantes (há outros que serão julgados pelos Tribunais Superiores, por exemplo, possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para empresas em Recuperação Judicial e inclusão de empresa integrante de um mesmo grupo econômico no polo passivo de processo trabalhista já na fase de execução), diante da enorme repercussão que poderão ter no mercado de trabalhado (com aumento ou retração dos postos de trabalho, não necessariamente de emprego) e nos investimentos que poderão ser feitos no país, sejam investimentos internos ou mesmo internacionais. Aguardemos as “cenas dos próximos capítulos”.