Inteligência Artificial na eleição de 2024
14/fev/2025
Por Gustavo Ferreira, sócio do escritório Martins Ferreira Falcão Advocacia.
Em tempos do filme “Ela” se tornando real, isto é, com inteligência virtual interagindo como ser humano com voz e, mais impressionante, com entonações similares ao de uma pessoa física – aqui usado tanto no aspecto jurídico, quanto biológico.
A atriz estadunidense Scarlett Johansson, a “voz” do apaixonante/apaixonado sistema operacional em “Ela”, processa a OpenAI, responsável pelo ChatGPT, por ter criado, após a atriz recusar a ceder sua voz à versão mais atual deste programa, uma voz bastante parecida com a dela. Neste momento em que a vida imita a arte como farsa, ainda parece para muitos que a inteligência artificial é algo distante, até hollywoodiano, mas está próximo, bem próximo – pergunta a teu filho em idade escolar (do fundamental até o universitário) quanto vezes o ChatGPT o ajudou nas “colas”, digo, provas.
O uso da inteligência artificial é real e imediato, indo muito além de filtros engraçados em redes sociais, além de bem próximo do real, afastando-se a cada momento das imagens toscas do passado não tão remoto assim.
Por isso, na ausência de legislação específica no Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dentro de seu excepcional poder normativo, via Resolução n°. 23.732/24, inclui regras sobre o uso da inteligência artificial na Resolução n°. 23.610/19, que trata da propaganda eleitoral.
Antes de prosseguir no tema em si, apesar de pouco usual no Ordenamento Jurídico pátrio, entre os doutrinadores eleitoralistas são muitos os que defendem a existência e relevância deste poder normativo da Justiça Eleitoral, até como uma responsabilidade relativa à própria
essência desta, a exemplo de Marcos Ramayana: “O poder normativo é atípico, mas necessário, pois com base na expedição de instruções e resoluções eleitorais é que se consegue editar normas pormenorizadoras do processo de registro de candidatos, propaganda política eleitoral, prestação de contas, votação, apuração, voto digital etc.”
Ainda quanto ao poder normativo da Justiça Eleitoral destaca-se seus efeitos, em especial, o fato que as resoluções do TSE possuem “força de lei ordinária”, consoante se depreende do paradigmático Acórdão nº. 823, de lavra desta Corte Superior, proferido no julgamento do Recurso nº. 1.943-Iraí/RS, 02 de abril de 1952, sob a égide do Código Eleitoral (CE) de 1950: “As resoluções
do TSE, facultadas nos art. 12, d e t, e 196 do Código, têm força de lei geral e a ofensa à sua letra expressa motiva recurso especial, nos termos do art. 167 do Código.”
Fixados os parâmetros que a inteligência artificial é algo real e tangível, bem com a competência heterolegislativa do TSE, passa-se ao (pouco, mas necessário) que foi regulamentado pelo TSE, em tarefa de fôlego coordenada pela Min. Carmem Lúcia.
Será possível na propaganda eleitoral utilizar conteúdo de multimídia “gerado por meio de inteligência artificial” para modificar imagens ou sons, com o dever ao responsável pela propaganda de informar que o conteúdo fora alterado e qual a tecnologia empregada.
O fato de ser produzido por ou com inteligência artificial deve ser feito na própria propaganda das seguintes formas: no início nas peças de áudio; por marca d’água ou audiodescrição em imagens estáticas; no início e com marca d’água/audiodescrição nas peças de vídeo ou audiovisuais; e no próprio corpo do material impresso.
Todo e qualquer uso de inteligência artificial precisa ser informado? Não. De forma sensata não é preciso informar os ajustes para melhorar a qualidade de imagem ou som; produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; e o uso de recursos de marketing costumeiros, como montagem de imagens para juntar candidatos/as e apoiadores em material impresso e digital de propaganda.
Também é permitido usar chatbots ou avatares “para intermediar a comunicação de campanha” eleitores, desde que claramente informado ser uma inteligência artificial – tanto que é vedado simular ser conversa com candidato/a ou pessoa real.
Além disso, é proibido tanto usar conteúdo adulterado para “difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados”, quanto a deep fake consistente em utilizar imagem e/ou voz de pessoa viva, morta ou fictícia, mesmo com eventual autorização, em prol ou contrariamente a uma candidatura, por terem o nítido potencial de desequilibrar o processo eleitoral
O descumprimento destas proibições implica na imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação por decisão judicial ou (e há aqui um risco) “por iniciativa do provedor de aplicação”, isto é, a BigTech se entender que há descumprimento dessas regras fará a retirada por moto própria.
Soma-se a essas consequências, o ilícito uso de inteligência artificial pode ser considerado abuso do poder político e/ou uso indevido dos meios de comunicação social que são ilícitos cíveis eleitorais que geram perda de mandato e inelegibilidade por 08 anos, sem excluir a possiblidade de responder pelo crime de fake news eleitoral qualificado (art. 323, §1º, do atual CE).
A regulamentação atual feita pelo TSE é o melhor dos mundos? Certamente não, mas é o melhor possível nesse admirável mundo novo da Sociedade do Conhecimento.